A Prote O Dos Bens Jur Dicos Como Fun O Do Direito Penal
O Comportamento como objeto de punição
A questão sobre qual a qualidade que deve ter um comportamento para que seja objeto da punição estatal será sempre um problema central não somente para o legislador, a penalização de um comportamento necessita, em todo caso, de uma legitimação diferente da simples discricionariedade do legislador.
A situação na Alemanha no pós-guerra
A ciência do Direito Penal alemão do pós-guerra tentou limitar o poder de intervenção jurídico-penal na teoria do bem jurídico. A ideia principal foi que o Direito Penal deve proteger somente bens jurídicos concretos. O projeto alternativo alemão do ocidente de 1966 rezava, programaticamente, no artigo 2º, § 1º. "As penas e medidas de segurança servem para proteção dos bens jurídicos e à reinserção do autor na comunidade jurídica". O legislador alemão reformou integralmente o Direito Penal alemão no âmbito sexual, alterando os "Delitos e contravenções contra a moralidade" para "Fatos puníveis contra a autodeterminação sexual", fazendo comq eu a moralidade perdece seu caráter de bem jurídico, e os atos tidos como imorais fossem dispensados de pena.
Âmbito de atuação do Direito Penal: Hirsch, Stratenwerth e Jakobs
A crença de que a ameaça punitiva deve ser a de evitar as lesões ao bem jurídico se tornou cada vez mais objeto de critica. Hirsch afirma que "não existe" um conceito de bem jurídico predeterminado para o legislador. "O conceito de bem jurídico não é um princípio idôneo para limitar o Direito Penal". Stratenwerth afirma que "uma definição material universal de bem jurídico" equivaleria a "deixar o círculo quadrado", isto é, impossível. Finalmente, Jakobs observa a confirmação da vigência da norma, e não a proteção de bens jurídicos.
Conceito de bem