A procura da felicidade
Acadêmica: Nayara ferreira Santos
Prof°: Hebert Covre
Hans Kelsen
Teoria Geral
Do Direito
E Do Estado
2012
O Direito e o Estado
A. O Estado como uma entidade real (sociológica) ou jurídica
a. O Estado como personificação da ordem jurídica nacional
Definir “Estado” torna-se difícil. A palavra as vezes é usada em um sentido bem amplo, para indicar a “sociedade” como tal, ou alguma forma especial de sociedade. Para indicar um órgão particular da sociedade, por exemplo, o governo, ou os sujeitos do governo, uma “nação”, ou território que eles habitam. A situação insatisfatória da teoria política que essencialmente, é uma teoria do Estado; deve-se, em boa parte, ao fato de diferentes autores tratarem de problemas bastante diferentes usando o mesmo termo e, até, de um mesmo autor usar inconscientemente a mesma palavra com vários significados.
O Estado é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional (em contraposição a uma internacional). O Estado como pessoa jurídica é uma personificação dessa comunidade ou a ordem jurídica nacional que constitui essa comunidade.
O Direito positivo surge empiricamente na forma de ordens jurídicas nacionais relacionadas entre si por uma ordem jurídica internacional. Não existe nenhum Direito absoluto; existem apenas vários sistemas de normas jurídicas, o Direito inglês, o Frances, o americano, o mexicano, e assim por diante. Para definir o Direito, não é suficiente de explicar a diferença entre as chamadas normas jurídicas e as outras normas que regulam a conduta humana.
b. O Estado como ordem e como comunidade constituída pela ordem
Considera-se a relação entre o Direito e o Estado como sendo análoga a que existe entre o Direito e o individuo. Pressupõe-se que o Direito apesar de criado pelo Estado regula a conduta do Estado, concebido como um tipo de homem ou supra-homem, e exatamente como o Direito regula a