A problemática da ordem social
1. – A natureza social do Homem
Já dizia Aristóteles – “o Homem é um animal social”. De facto, a razão da sociabilidade do Homem corresponde a uma necessidade profunda, a um instinto primário. Apenas organizando-se em comunidade e sociedade poderá o Homem atingir os objectivos a que se propõe, garantindo, ao mesmo tempo, a sua própria sobrevivência. Já diziam os romanos: ubi homo, ibi societas – onde há Homem, há sociedade. No entanto, infere-se que a vivência em sociedade apenas será possível se existirem conjuntos de normas que pautem comportamentos e resolvam conflitos – ubi societas, ibi jus (onde há sociedade, há Direito).
Ordem natural – ordem de necessidade, cujas normas se aplicam de forma invariável e constante, independentemente da vontade do Homem (indo mesmo contra esta). São normas inerentes à própria natureza dos seres
Ordem social – ordem de liberdade. Propõe-se a nortear as condutas do Homem podendo este, no entanto, violá-las, rebelar-se contra elas ou mesmo alterá-las. É uma ordem normativa, exprimindo-se através de normas que moldam a vida social do Homem.
2. – As ordens sociais normativas
A ordem social, sendo complexa, subdivide-se em diversas ordens diferentes, das quais se destacam quatro:
Ordem Moral – visa o aperfeiçoamento do individuo, dirigindo-o para o bem. É um conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, sendo o seu incumprimento punido, principalmente, pelo arrependimento ou remorso, mas também pela rejeição ou marginalização do grupo em que o individuo se insere. Será, assim, uma ordem intra subjectiva, dado que relaciona a pessoa consigo mesma. Distingue-se do Direito por via de dois critérios:
- Coercibilidade – as normas jurídicas são física e organicamente susceptíveis de aplicação coerciva, enquanto que as morais não.
- Exterioridade – a ordem Jurídica é exterior ao indivíduo, regulando a sua conduta externa. A ordem moral, por outro lado, irá