A prisão cautelar e os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e da necessidade
A prisão cautelar e os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e da necessidade
Não há uma só posição diante do tema "prisão cautelar" sob a ótica de nossos juristas, sendo sua constitucionalidade discutível sob aspectos onde poderia afrontar o Princípio da presunção de inocência, o Princípio da ampla defesa e até mesmo a Constituição Federal e o devido Processo Legal. A prisão cautelar por definição é efetuada para garantir a ordem pública, garantir a aplicação da lei ou por conveniência da instrução criminal e, desta forma, pode-se inferir que é uma prevalência das hipóteses sobre os fatos, ou "il primato dell'ipotesi sui fatti" na clássica afirmação de Franco Cordero. A Constituição Federal (art. 5º, LVII), prevê que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal" (Princípio da presunção de inocência), o que significa dizer que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só de modifica por uma sentença final que o declare culpado. Segundo Lopes jr., a prisão para garantia da ordem pública é um conceito vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico. Sua origem remonta a Alemanha na década de 30, período em que o nazifascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender. Até hoje, ainda que de forma mais dissimulada, tem servido a diferentes senhores, adeptos dos discursos autoritários e utilitaristas, que tão “bem” sabem utilizar dessas cláusulas genéricas e indeterminadas do Direito para fazer valer seus atos prepotentes. O que se ratifica pela falta de um prazo determinado para a prisão cautelar. Quanto à prisão cautelar para garantia da integridade física do imputado, diante do risco de “linchamento”, é absolutamente descabida. Prender alguém para assegurar sua segurança revela um paradoxo