A principiologia do processo na teoria neo institucionalista
Processo ante o absolutismo do saber solitário. Segundo Rosemiro Pereira leal, o processo é na pós modernidade um discurso argumentativo de fixação procedimental ad hoc do sentido normativo em nível institui- te,constituinte que e com constituído pelo direito.o direito e dimensão congênita autopoiética e intrínseca ao seu ser de normatização comportável do homem.A conjectura de dessubstanciação dessubjetivação do direito torna possível ao homem lidar com o direito na acepção médium lingüístico autocrítico co-participativo de produção na aplicação do direito em extinção da normatividade lingüística produtiva e instituitiva de normas. Esse direito pós-ativo não é mais concebido por kelsen.O processo ,na teoria neo institucionalista,abre oportunidades á impugnação da fé sociológica criativa de uma sociedade historicamente hipotética .O ensino de Legendre oriundo de um positividade híbrido e das lições de Freud repete um saber repressivo dos estados liberal e social de direito que concebem o homem como um ser natural incestuoso. Em Legendre há uma generalizada foraclusão do nome do pai que não lhe é perceptível, porque, ao cuidar o direito como ‘’tautologia’’ a serviço do equilíbrio e ascensão social de uma civilização, pressuposta, limita-se a utilizar o conteúdo deontológico mítico-histórico-corretivo da norma jurídica como calibrador da paz social. ‘’... o funcionamento do direito deve ser esclarecido,pois sendo tautológico pela própria natureza,a questão volta a se colocar :o direito é um direito por que é normativo, e aliás assim que o sistema se apresenta em primeiro lugar ,é sobre ele que as ciências sociais atualmente não deixam de se equivocar.conseqüentemente como poderemos então atribuir algum interesse ao direito a elaboração do principio da razão!A questão assume outro viés se a referência absoluta é elevada ao status estrutural da palavra humanidade, isto é essencialmente ás