A presença de crucifixos em repartições publicas a luz da posição do stf.
O Estado brasileiro é um estado não-confessional ou laico desde a época da proclamação da República e por meio do Decreto nº 119-A, de 17 de janeiro de 1890. Tal situação foi corroborada pela Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos constitucionais: art. 5.º, inc. VI, art. 19, inc. I, art.. 150, inc. IV, b. Ocorre que tal neutralidade vêm sendo desrespeitada na ostentação de símbolos religiosos em repartições públicas, especialmente em escolas, no Judiciário e no Legislativo. Apesar de tal matéria já ter sido apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a questão está longe de ser encerrada. Fato é que o Estado deve tratar todas as crenças com igualdade, cabendo-lhe assegurar a coexistência pacífica entre as diversas religiões e mesmo diante do ateísmo.
Ora, por definição, Estado laico é Estado leigo, secular, neutro, imparcial, indiferente, não-confessional. Assim, há nitidamente um erro de interpretação quando se diz levianamente que o Estado brasileiro acredita em Deus pelo que foi estabelecido no Preâmbulo da atual Constituição:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"
O Direito Constitucional ensina que o texto preambular não possui força cogente e só tem alguma utilidade quando é confirmado pelo texto normativo que integra a própria Constituição. Ocorre que o único ponto do Preâmbulo não reforçado pelo texto constitucional foi justamente a