A prescrição pela pena em concreto no concurso de crimes na forma continuada.

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A prescrição pela pena em concreto no concurso de crimes na forma continuada.

A perpetração do fato delituoso faz surgir para o Estado o poder de punir o agente (jus puniendi). No entanto, há um determinado tempo, regulado por normas de direito penal, para que se possa exercer essa pretensão punitiva.
Levando-se em consideração a pena correspondente ao crime, a lei impõe limites ao exercício do poder estatal de punir, limites estes dispostos no artigo 109 do Código Penal e em algumas leis específicas, como a Lei 11.343/06 (tráfico de substâncias entorpecentes).
Decorrido o aludido prazo, sem a ocorrência de algum marco interruptivo da prescrição (artigo 117 do Código Penal), prescreve o direito de punir o infrator. Pode-se, dessa maneira, definir prescrição, que, nos termos do artigo 107, inc. IV, do Código Penal Brasileiro, constitui causa extintiva da punibilidade, como a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.
Existe em nosso ordenamento jurídico a chamada prescrição pela pena em concreto, prevista no artigo 110 e parágrafo primeiro, do Código Penal, que dispõe o seguinte:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Dessa forma, a partir da 12.234/2010, não se pode mais ter por termo inicial data anterior à da denúncia, o que trouxe uma reformatio legis in pejus, fazendo incidir a norma apenas aos crimes praticados em data posterior à aplicação da referida Lei.
Assim, um crime cuja pena prevista seja de 06 a 20 anos de reclusão (homicídio),

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