A politica criminal e o direito penal
Curso de direito, disciplina: Criminologia
Resenha
A Política criminal e Direito Penal
O direito penal reflete os movimentos de política criminal da época, decorrendo da concepção de justiça de uma sociedade, portanto as sansões criminais refletem a necessidade de afirmar certos valores ou interesses seguidos de diferentes caminhos, tendo em vista a preocupação ético-jurídica de retribuição ao delito como pura exigência de justiça ou a prevenção de futuras violações com a intimidação da generalidade das pessoas ou a atuação sobre o agente com intenções reeducativas, corretivas ou intimidativas.
A partir do direito penal é possível empreender o estudos sobre penal, iniciando-se sob vigência do C. P em 1890. Sucederam-se mudanças do Código de 1890 para o de 1940, o que fez reuni-las na Consolidação das Leis Penais – versão nova do Código Penal, com acréscimos e alterações.
O estado que serviu de parâmetro, Rio de Janeiro, para legislação penal da época onde reprimia os movimentos operários, criminaliza a greve, combate a vadiagem, a capoeiragem e medicância. O Código Penal desta época tinha feição liberal, frente ao in imputável entregue à própria família e se fosse com risco à segurança do público recolhido. Foi no decreto de 1903 que foi criado os manicômios criminais para alienados delinqüentes, fazendo do tratamento a pena. Era o resultado do cruzamento do Direito Penal, as práticas policiais e o saber médico: lado a lado com a penitenciária onde sua tarefa era adestrar para o trabalho, asilos de mendicidade e colônias para vadios, capoeiras e desordeiros, abrigos de menores, manicômios judiciários.
O código Penal de 1940 rompe a aliança direito penal-medicina, afastando a criminologia positivista confinada aos manicômios (medidas de segurança) e penitenciária, o mesmo traz a política criminal intervencionista, transparecendo com mais rigor nas sucessivas Leis de