A Pol tica Nacional de Res duos S lidos
LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS
2015
INTRODUÇÃO
O direito a um meio ambiente saudável, diante de sua qualidade de direito fundamental, é alvo de interesse no que diz respeito à adoção de medidas tendentes a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, dentro da noção de desenvolvimento sustentável.
Algumas medidas tendentes a minimizar os impactos negativos decorrentes da imprestabilidade natural de produtos colocados no mercado consumidor foram implementadas ao longo do tempo
No caso de lâmpadas fluorescentes, há, no interior dos seus bulbos, vários gases tóxicos, como o vapor de mercúrio. O mercúrio tem potencial para produzir graves doenças como transtornos mentais, encefalopatia tóxica crônica, transtornos da personalidade e neurastenia. O processo de reciclagem, desse modo, não é realizado pelas associações de catadores de materiais reciclados, tendo em vista a dificuldade técnica relacionada ao tema.
Essa situação será certamente minimizada com a instituição da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), com a promulgação da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, diante da atribuição de responsabilidade pela reciclagem aos fabricantes dos correspondentes produtos lançados no mercado, instituindo, legalmente, a inclusão dos trabalhadores catadores de materiais recicláveis.
No plano prático, contudo, a referida lei não conseguiu impedir alguns problemas, notadamente no que toca à complexidade de reciclagem de materiais colocados à disposição do mercado. Assim, pilhas, baterias de celular e lâmpadas, por exemplo, são produtos que exigem um cuidado especial na reciclagem.
1. A Política Nacional de Resíduos Sólidos
1.1 ABORDAGEM DA Lei nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010 A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, representa um marco da preservação ambiental, na medida em que disciplina a destinação de produtos descartados pelos consumidores, atribuindo o