A persecu o penal se inicia pelo inqu rito policial
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A persecução penal se inicia pelo inquérito policial, mas tal procedimento não é obrigatório, ao passo que a ação penal pode ser deflagrada sem a sua existência.Assim, a persecução penal é classicamente dividida pela doutrina em duas fases, a pré-processual e a processual. A primeira possui natureza administrativa, com forte carga inquisitiva, e busca apurar, preliminarmente, o suposto delito, iniciando-se com a comunicação sobre o fato aparentemente delitivo e encerrando-se com o relatório detalhado das investigações, oferecendo suporte ao titular da ação penal para formar seu convencimento a respeito da necessidade de proposição de ação penal. Já a segunda, de natureza judicial, é exercida pelo Órgão estatal competente, sendo caracterizada pela busca ao jus puniendi, iniciando-se com a ação penal e com término na sentença penal condenatória transitada em julgado.
No âmbito da Lei 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, a persecução penal possui peculiaridades, sendo aplicado, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
A Seção I, da referida lei, trata da investigação, estabelecendo que na ocasião de prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária comunicará imediatamente o juiz competente, enviando-lhe cópia do auto lavrado, dando vista ao órgão do Ministério Público, em vinte e quatro horas (art. 50, lei 11.343/2006).
O §3°, da lei em tese, dispõe o prazo que o Juiz possui para certificar a regularidade formal do laudo de constatação e determinar a destruição das drogas apreendidas.
Quanto ao inquérito policial, existe clara diferença em relação ao prazo para encerramento quando comparado com o CPC. Pela Lei de Drogas o prazo para conclusão do inquérito é de trinta dias, para indiciado preso, e noventa dias para indiciado em liberdade, podendo, em ambos os casos, ser duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público e mediante pedido justificado da autoridade policial.
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