A penhorabilidade da cota do sócio de uma limitada
Domingos Afonso Kriger Filho
Professor de Direito - Mestrando na UFSC
(Publicado na Revista Jurídica nº 283, p. 69)
I - COLOCAÇÃO DO PROBLEMA
As sociedades por cotas de responsabilidade limitada ingressaram na estruturação jurídica das sociedades integrantes do Direito Comercial como um meio criado pelo gênio dos juristas modernos de estender a organização das sociedades anônimas - ideal para os grandes exemplos industriais - às pequenas e médias empresas que, em virtude de atuarem cada vez mais intensamente no meio econômico, necessitavam desvencilhar-se da problemática advinda das sociedades ditas pessoais".
De origem germânica, apresentam-se como uma espécie de transição entre as sociedades de pessoas e as de capital, tendo como princípio inspirador a premissa de que "com capital igual e atividade humana igual, as sociedades individualistas produzirão valores superiores aos das sociedades capitalistas" (1).
É exatamente da tentativa de caracterização da natureza personalista ou capitalista desta espécie societária, que decorre uma importante e interessante questão de direito: pode o credor particular do sócio de uma limitada penhorar a cota deste para receber o que lhe é devido? Em outras palavras: a cota social é penhorável?
A esse respeito, cumpre salientar que nem o Código Comercial nem o D. 3.708/19, que instituiu entre nós a sociedade por cotas, dispõem algo nesse sentido. Os vários Códigos Processuais que integraram nossa história jurídica regularam a matéria em alguns aspectos, sem, contudo, trazer subsídios bastantes para formar uma convicção segura. Quanto à doutrina que investigou o assunto, a orientação dominante converge para a negativa da penhora, buscando subsídios para fundamentar tal ponto de vista na análise pura e simples do contrato social, conforme se pode deduzir da exposição feita por RUBENS REOUIÃO, a seguir transcrita:
"A cota social somente será penhorável se