a patria
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994
Aprova o Código de Ética Profissional doServidor
Público Civil do Poder Executivo Federal.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva
Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da
Administração Federal da Presidência da
República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173º da
Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.06.1994.
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
I − A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II − O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua