A participação do advogado e o juizado especial criminal
A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: 1.1 COMPETÊNCIA: A competência do Juizado Especial Criminal é o processamento, julgamento e execução relacionados às infrações de menor potencial ofensivo (art. 60). O art. 61 da Lei nº 9.099/95 estabelecia que o conceito de infração de menor potencial ofensivo englobava as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima igual ou inferior a 01 (um) ano, excetuando os casos em que a lei prevê procedimento especial. Com o advento da Lei nº 10.259/2001, mais precisamente no parágrafo único do seu art. 2º, tal conceito foi ampliado, abrangendo todos os crimes a que a lei comina abstratamente pena máxima igual ou inferior a 02 (dois) anos, não excetuando as infrações sujeitas a procedimento especial. 1.2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS: O art. 62 da Lei nº 9.099/95 traça regras mestras para o entendimento acerca do procedimento no Juizado Especial Criminal: Lei nº 9.099/95, art. 62: “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.”
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ORALIDADE: Os atos processuais devem, preferencialmente, ter a forma oral (v.g. denúncia – art. 77) INFORMALIDADE: Não há necessidade de fórmulas inúteis, vige a instrumentalidade das formas, bastando que o ato processual atinja sua finalidade. ECONOMIA PROCESSUAL: Evita-se a repetição de atos iguais ou semelhantes (ex: substituição do Inquérito Policial pelo Termo Circunstanciado de Infração Penal). CELERIDADE: O processo deve ser o mais rápido possível (ex: o art. 81, §1º, determina que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução). 2. PARTICIPAÇÃO NA OCASIÃO DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE INFRAÇÃO PENAL (TCIP): O que contem o TCIP? a) Qualificação e endereços (residencial e do trabalho) do autor do fato e