A ORIGEM E CONCEITOS ATUAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO.
O conceito de pessoa só vem a surgir na era do Cristianismo, com a chamada filosofia patrística, ou seja, aquele que possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, e que, em conseqüência, é possuidor de direitos subjetivos ou direitos fundamentais e possui dignidade.
Com determinação do valor da pessoa humana, consegue-se afirmar os direitos específicos de cada homem na vida social não se confunde com a vida do Estado, e também desta maneira buscam um equilíbrio entre a liberdade e a autoridade.
Segundo Kant, o homem é um fim em si mesmo e, por isso, tem valor absoluto, não podendo, por conseguinte, ser usado como instrumento para algo, e, justamente por isso tem dignidade, é pessoa.
A corrente da tradição cristã foi a responsável pela introdução desse conteúdo no mundo ocidental. Isso porque, sempre afirmou que “os homens são criados à imagem e semelhança de Deus”, devendo, assim, serem todos tratados de forma igualitária, isonômica. A corrente de Kant afirma que o que diferencia o ser humano dos demais seres da natureza é o fato de possuir dignidade, ou seja, o ser humano não pode ser tratado como um objeto, uma coisa. Isso porque, para esta corrente, o ser humano é um fim em si mesmo, enquanto que o objeto é utilizado para se atingir determinado fim. Por isso, o ser humano, diferentemente de um objeto ou uma coisa, possui dignidade.
Miguel Reale, diz existir basicamente, três concepções da dignidade da pessoa humana: individualismo, transpersonalismo e personalismo.
Caracteriza-se o individualismo pelo entendimento de que cada homem, cuidando dos seus interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses coletivos. Seu ponto de partida é, portanto, o indivíduo.
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Diante desta concepções da dignidade da pessoa humana, compreende modo de entender-se os direitos fundamentais. Estes são direitos inatos e anteriores ao Estado, e impostos como limites à