A origem do estado liberal
O absolutismo não foi continuação do feudalismo no que diz respeito ao Direito Penal, à medida que cada um mostrava uma finalidade específica ou missão política.
No Direito Penal era usada a coerção como instrumento de dominação da nobreza sobre os camponeses. Já o Direito Penal Absolutista visava reprimir as forças sociais submetidas à direção política do monarca de modo a assegurar ao Estado o cumprimento de suas tarefas de autoproteção e mobilização das forças produtivas para a expansão capitalista pela via do mercantilismo.
Na idade Média as Normas religiosas e penais se confundiam. No feudalismo o pecado se igualava a crime, enquanto que no Absolutismo o rei assume o poder e o que passa a ser crime não é mais o que diz respeito a Deus, mas sim ao soberano. Quando o soberano assume o poder, ele assume também as rédeas das classes que estão abaixo dele que no Feudalismo era subordinado a Igreja. O Direito era normatizado de acordo com os costumes. A partir do século XVI na França a justiça promovida pelos senhores feudais entra em decadência porque passam a existir as cortes judiciais monarca.
A Constitutio Criminalis Carolina representou a máxima expressão do Direito Penal Absolutista. Contudo, mesmo sendo um texto de caráter jurídico ainda se prendia a conceitos dogmáticos e punia entre outros crimes, a blasfêmia, perjúrio, delitos contra os costumes, desafios. Este código diferenciava o dolo da culpa e tratava de legítima defesa mostrando assim sua visão avançada para a época.
As penas previstas por esse código previam AM sua maioria pena de morte e penas de danos corporais, já as penas de prisão tinham o uso restritíssimo. Em resumo essa constituição tinha como características comuns as de mais legislações absolutistas.
Havia uma comunicação entre o Direito Penal Absolutista e o Direito Penal Medieval no que diz respeito aos crimes, as penalidades aplicáveis e conceitos incriminadores. Os delitos eram classificados de