A organização política do Estado português: os órgãos de soberania
Existem várias possíveis definições para Estado, contudo há uma muito utilizada que nos diz que Estado é uma pessoa coletiva de Direito Público, constituída por uma comunidade humana que exerce poder político num determinado território.
O Estado português tem a sua organização política consagrada num texto constitucional que é para nós a nossa lei fundamental – A Constituição da República Portuguesa – e assenta em grandes princípios estruturantes. Um desses grandes princípios vem logo expresso no Art.º 1º da C.R.P., e é o princípio da soberania. Outros princípios como o da democracia, do respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e da separação e interdependência de poderes, entre outros, está consagrado no Art.º 2º, da CRP.
O Estado como pessoa coletiva que é desempenha funções que enquanto tarefas estão previstas no Art.º 9º da C.R.P., e enquanto atividade são as funções politicas, funções administrativas e funções jurisdicionais. Nas funções políticas podemos observar a função governativa e a função legislativa, as funções administrativas visam a satisfação das necessidades coletivas de forma regular e contínua e às funções jurisdicionais cabe a justa composição de litígios.
Portugal tem um chefe de Estado que é o Presidente da República, que é designado por sufrágio universal e secreto, conforme Art.º 121º, da CRP, sendo também por inerência o Comandante Supremo das Forças Armadas, Art.º 120º, da CRP. O Presidente da República é um órgão de soberania, mas divide poderes com outros órgãos em nome de e para o povo (Art.º 3º, CRP). Para além do P.R. são também órgãos de soberania em Portugal: O Governo, a Assembleia da República e os Tribunais, conforma estipulado no Art.º 110º, n.º 1, da CRP. Estes diversos órgãos dependem hierarquicamente uns dos outros, não recebendo ordens nem quaisquer comandos vinculativos, mas relacionam-se em momentos previstos na