A ORGANIZACAO ESTRUTURAL DO ESTADO
Comentamos que o Direito Administrativo tem, dentre outros objetos, a administração pública.
Para desempenhar a função administrativa, são criadas organizações estatais, indicadas normalmente por meio da expressão “Administração Pública”.
Comentamos em sala que a expressão Administração Pública abrange todos os centros de imputação jurídica, compreendendo as pessoas que exercitam atividade administrativa e os órgãos públicos que formam e exteriorizam a vontade do Estado e que, para certos efeitos, são investidos em poderes, deveres e direitos, ainda que o façam de modo secundário e acessório, a exemplo do Poder Legislativo e Poder Judiciário.
Demos em sala o Conceito de Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos dependentes, subordinado ao Poder Político (Governo), organizados material, financeira e humanamente, para a execução das decisões políticas.
Ou seja, é a gestão de bens e interesses qualificados da coletividade, realizada pelo Estado, que, concretamente, age para satisfazer a conservação da estrutura social, do bem estar individual das pessoas e do progresso social.
Importante frisar que o fim essencial da administração pública é o bem comum da coletividade administrada e a defesa do interesse público.
Foi mencionado que, pelo critério formal (ESTADO), a definição da expressão significa um complexo de órgãos responsáveis por funções administrativas, e pelo critério material (ATIVIDADE ADMINISTRATIVA) significa um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas pelo Estado sob as exigências da lei com a finalidade de satisfação dos interesses e necessidades coletivas.
Por outro lado, comentei que a Atividade Administrativa é um encargo atribuído para a guarda, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, que se desenvolve segundo a Lei e a moralidade administrativa.
De onde concluímos que o fim (previsto sempre em lei) e não a vontade do