A ordem econocmica
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Aluno: Gregory Iohan Lopes2º ano A – Direito noturno 30/04/2013
Economia Política
Art. 170 da Constituição Federal
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Soberania nacional: trata da soberania econômica do estado, ou seja, o poder do Estado, em interferir e dirigir a ordem econômica, nos aspectos em que for de seu interesse ou da coletividade.
Propriedade privada: garante aos indivíduos nacionais que sua propriedade é de responsabilidade pessoal de cada um. Neste caso, o Estado não tem poderes para interferir, sem justos motivos.
Função social da propriedade: esse princípio permite a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social. Com maior especificidade, por meio desse princípio, a propriedade deve exercer sua função econômica. Isto é, deve ser utilizada para geração de riqueza, garantia de trabalho, recolhimento de tributos ao Estado, e principalmente, a promoção do desenvolvimento econômico.
Assim sendo, caracteriza-se como uma troca, na qual o proprietário tem o direito de uso e gozo de sua propriedade, mas em contrapartida, essa propriedade deve cumprir com sua função social, estabelecida pela lei.
Livre concorrência: segundo este princípio, os que atuam na atividade econômica têm o direito de livre concorrência, ou seja, a competição entre si, visando alcançar um lugar no mercado, sem que haja intervenção do Estado sem justo motivo. Em outras palavras, o Estado não pode atuar na proibição ou discriminação injusta de determinada atividade econômica, sem estar justamente fundamentado para isso.
Defesa do consumidor: na atualidade, o princípio da defesa do consumidor é de grande importância, pois assevera que nas relações de consumo, a atividade econômica deve proteger a parte mais frágil.
Defesa do meio ambiente: