A obrigação constitucional de observância do procedimento licitatório nas sociedades de economia mista e o principio da eficiência – uma análise de caso: a petrobrás s/a
O Poder Público não possui total liberdade para adquirir, locar, contratar serviços e outras ações com a mesma praticidade que as pessoas físicas e jurídicas particulares possuem. Para tais ações, existe todo um procedimento previsto em lei que se designa licitação.
Em breves palavras, licitação é uma forma de aplicação do dinheiro público, já que possibilita contratações por meio de escolha da mais satisfatória proposta, sempre tratando com igualdade seus candidatos.
Segue abaixo conceitos de licitação para alguns autores:
*Hely Lopes Meirelles
Para ele licitação é um procedimento administrativo que possui fases bem ordenadas visando à igualdade e oportunidade a todos a fim de encontrar a melhor proposta.
*Celso Antônio Bandeira de Mello
Segundo este autor o ato licitatório está mais associado à competição, disputa entre os que estejam interessados a estar de acordo com os requisitos necessários expostos no certame que as entidades governamentais promovem.
*Odete Medauar
Com outras palavras conceitua licitação como um processo administrativo onde há fases que levarão a escolha da melhor contratação, a mais vantajosa.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 37 alguns princípios do procedimento licitatório a fim de informar ao Administrador público a importância de se tratar com seriedade esse procedimento. A lei 8.666/93 também traz os princípios básicos da licitação: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Publicidade, Probidade Administrativa, Vinculação ao Instrumento Convocatório, Julgamento Objetivo.
O princípio do procedimento formal se dá no seguimento das prescrições decorrentes da lei, do regulamento, do caderno de obrigações e do próprio edital, porém não se cancela um procedimento por causas insignificantes que não oferecem prejuízo a nenhuma das