A não aplicabilidade do artigo 606 da CLT
Dispõe o artigo 606 da CLT:
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Neste ensejo, verifica-se que não havendo o pagamento da supracitada contribuição sindical, segundo o artigo 606 da CLT, às entidades sindicais possuirão legitimidade para proceder à respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de divida, a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. Desta forma, conforme estabelecia a legislação (art. 606 da CLT), competia ao Ministério do Trabalho fazer o lançamento para dar exigibilidade e liquidez, e, posteriormente, expedir a certidão de dívida para conferir certeza à contribuição. Portanto, a certidão expedida exsurgia como título executivo extrajudicial para cobrança do débito (artigos 606 da CLT; 583 e 586 do CPC e 3º da Lei nº 6.830/80).
Ocorre, porém, que o artigo 606 da CLT fora revogado diante da nova Constituição da República de 1988, na medida em que esta vedou, em seu artigo 8º, inciso I, a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical (“a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” - sublinhei), razão pela qual não mais se pode condicionar a cobrança das contribuições sindicais à expedição, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, de título de dívida (caput), visto que os sindicatos passaram a ter inequívoca natureza jurídica de direito privado.
E, mesmo que assim não fora, atualmente o Ministério do Trabalho não mais realiza a expedição da referida certidão, restando