A Noção de Regras do Direito
A eleboração da regra de direito: Tal é a atitude prevalente nos países ligados à família romano-germânica. Os direitos da familia romano-germânica estão longe de constituir sistemas elaborados por teóricos. A regra de direito não é explicitada pelos juízes: eles não têm tempo para a formularem; enfim, não lhes compete pronunciarem-se "por via geral e regulamentar". Não podendo e nem devendo ser obra do juiz, a regra do direito só aparece num segundo momento; ela surge a partir duma reflexão fundada em parte sobre a observação da prática, sobre a considerações de justiça, de moral, de política, de harmonia, do sistema que podem escapar ao juiz.
A regra de direito decanta e purifica a prática rejeitando os elementos discordantes ou supérfluos. Simplifica o conhecimento do direito reduzindo a massa dos elementos. A concepção de regra de direito admitida na família romano-germânica é a base fundamental da codificação, que se concebe na europa continental. A função do juiz é formular regras, para que destas, juízes e cidadãos deduzam facilmente o modo como esta ou aquela dificuldade concreta deve ser resolvida.
A generalidade ótima da regra: Não é necessário