A nova posição do STF em sede de Mandado de Injunção
Qual é a nova posição do STF em sede de MI? Há limites para o ativismo judicial e riscos de violação ao princípio da separação de poderes?
A ADO é uma ação proposta quando existe norma de eficácia limitada na CF e o Poder Público não regulamenta essa norma constitucional, isto é, o Poder Público é omisso em relação a essa regra. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, o STF dá ciência ao poder competente para que seja elaborada a lei, não tendo sido fixado prazo. Tratando-se de órgão administrativo, este deverá elaborar a lei no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade (artigo 103, § 2º da Constituição Federal). E, no caso do Poder Legislativo, não existe a fixação de prazo para preparação da norma regulamentadora, entretanto demonstrada a omissão o prejudicado será indenizado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão produz efeitos erga omnes.
O mandado de injunção veio para sanar norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania e norma constitucional de eficácia limitada, que necessitam ser regulamentadas pelo legislador infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos, preceituando esses mesmos direitos, liberdades e prerrogativas.
Até 2007, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal era não-concretista, ou seja, apenas declarava que o legislador não havia contemplado aquela situação e determinava que a norma deveria ser desenvolvida o mais rápido possível. Os tribunais se limitavam a declarar a mora do legislador. Porém, após o julgamento de alguns mandados de injunção (670, 708 e 712), todos sobre a falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, o STF abandonou sua antiga posição e passou a ter uma visão concretista, ou seja, garantia imediatamente o direito. O Poder