A Nova Lei Seca
09/jan/2013
Referida lei tem como objetivo sanar ou ao menos amenizar o grande número de mortes e lesões corporais decorrentes de acidentes automobilísticos, além de corrigir um erro do legislador pretérito.
Por José Eduardo Gonzalez Fernandez
I - Introdução
No dia 20 de dezembro de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.760 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997 –, especificamente os artigos 165, 262, 276, 277 e 306, que serão tratados especificamente neste trabalho.
Referida lei tem como objetivo precípuo sanar ou ao menos amenizar o grande número de mortes e lesões corporais decorrentes de acidentes automobilísticos, além de corrigir um erro do legislador pretérito, que ao elaborar especificamente o tipo penal referente à Embriaguez ao volante pecou pela demasia e acabou por deixar diversos casos de embriaguez no trânsito sem solução, causando grande sensação de impunidade em toda a população.
Vale salientar desde logo que referida lei foi publicada e de imediato teve eficácia plena, sem previsão de qualquer período de vacatio legis, o que demonstra, em nossa opinião, até mesmo pela data em que ocorreu a publicidade, que a intenção do Poder Executivo ao sancioná-la era que o novel diploma legal fosse utilizado com rigor já nas festas de final de ano, servindo como instrumento de frenagem a atual onda de homicídios e lesões corporais que vem ocorrendo na direção de veículo automotor e que assolam todo o País.
II – Alterações legislativas
1. O novo artigo 165 – demonstrativo inicial de intolerância com o motorista embriagado
No que se refere especificamente às mudanças no texto da lei, inicialmente trataremos do artigo 165, que pertence ao Capítulo que versa sobre as Infrações e que segue transcrito abaixo:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de