A nova lei do inquilinato
Publicada no diário oficial da União, no dia 10 de dezembro de 2009, a Lei 12.112/09 alterou sensivelmente a Lei 8.249/91, a Lei do Inquilinato, com fins de aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
Portanto, tecnicamente não se trata de uma nova lei, mas modificações a lei já existente desde 1991, porém, atualmente é enunciada vulgarmente como a Nova Lei do Inquilinato.
As alterações: 1) Art.4°
Lei 8245/91: Art. 4º: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Lei 12.112/2009: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
A primeira alteração introduzida pela nova norma enquadra-se no grupo de mera adaptação legislativa, sem que possua de fato teor inovatório. O artigo 924 citado no antigo artigo 4º, remontava ao Código de 1916, que com o advento do novo Código Civil, passou a ser regulado pelo art. 413. Assim, os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, que permeiam o Novo Código, determinam que a penalidade imposta na cláusula penal deve levar em consideração o cumprimento parcial da obrigação, devendo ser reduzida para parâmetros razoáveis e proporcionais, em similitude com o que preceitua a nova redação da Lei de Locação.
Em verdade, a multa prevista tem por fim impedir o prejuízo do locador, não devendo com tudo, converter-se em objeto de aferição de vantagem pecuniária de sua parte. Tal hipótese pode inclusive ser utilizada como exemplo da aplicação da teoria do adimplemento substancial, ligada ao