A nova lei do divórcio
1.1 Justificativa:
Dentro das relações sociais da atualidade, observa-se uma constante mudança no comportamento humano, frente à busca pelo direito a liberdade. Diante deste fato, vislumbra-se a necessidade de voltar-se para determinadas mudanças e seus efeitos, que se não observadas, poderão trazer prejuízos irreparáveis para as relações futuras. Este trabalho surge da necessidade de considerar-se os efeitos trazidos com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal (CF), que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Objetivando-se estudar de forma mais aprofundada, se esta alteração, consubstancia em seu bojo, reais benefícios que apresente à sociedade segurança quanto à sustentabilidade das relações familiar. Dentro desta perspectiva espera-se levar a toda sociedade, abordagens, que facilite o entendimento frente a um tema tão polêmico, que quando discutido no âmbito da justiça, ver-se que os benefícios, trazidos aos cônjuges, tange alguns princípios tais como: os da celeridade e economia processual. Pelo Ordenamento Jurídico, torna-se perfeitamente possível que um casal contraindo matrimônio em um dia, se divorcie no dia seguinte, ou ainda em tempo menor que vinte e quatro horas. Conforme o entendimento do magistrado Eduardo Machado Rocha Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível e Diretor do Foro de Dourados, o divórcio hoje é possível de imediato, acrescenta ainda que, com relação a família, é praticamente uma destruição. Concomitantemente criticada e elogiada pelos mais diversos segmentos da sociedade, ao entrar em vigor a EC nº 66/2010, de imediato, suscita uma série debates jurídicos, no que toca a perduração da separação judicial. O tema em questão possui grande relevância, pois