A nova fiança e os crimes empresariais
Por Nathália Rocha de Lima.
Fonte: Valor Econômico
A nova regulamentação do instituto da fiança tem surtido efeitos deletérios aos empresários que se encontram sob acusação formal do Estado. Promulgada em maio do ano passado, a Lei nº 12.403, de 2011, imprimiu alterações substanciais e sistemáticas ao instituto da prisão provisória, apresentando uma série de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a fiança.
A fiança foi inserida na legislação brasileira para conferir ao preso em flagrante a prerrogativa de caucionar valor ao Estado e assegurar o direito de responder ao consequente processo penal em liberdade.
Por muito tempo, essa caução onerosa serviu como passaporte à liberdade dos réus flagrados no cometimento de crimes. Nesse meio tempo, o dispositivo legal que trata da prisão em flagrante foi modificado, acrescido de preceito que, resumidamente, determina a revogação dessa prisão sob certos requisitos e condições, sem qualquer ônus monetário. As regras da fiança coexistiram inalteradas e vigentes. Entretanto, a fiança foi deixada de lado.
Assim, na realidade que precedeu a norma em comento, na prática as possibilidades eram apenas duas, antagônicas: o acusado respondia livre à persecução criminal do
Estado; contudo, com prova de que oferecia risco ao bom andamento do processo, era ele mantido ou recolhido à prisão. A fiança perdeu espaço e foi esquecida em desuso.
A Lei nº 12.403/11, não imune a críticas, foi recebida com aplausos por nortear a interpretação constitucional do sistema processual penal, no sentido de que a liberdade é a regra e a prisão é a exceção das exceções. Nesse mister, foi estabelecida uma série de medidas menos gravosas que substituem a prisão. Nesse rol é prevista a medida cautelar fiança, resgatada a sua aplicação prática aos casos em que, embora presentes os requisitos legais que autorizam o cárcere, a caução monetária for suficiente para cumprir a até então sua