A nova execuçao trabalhista
Continuando a explanação.
"Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela L-010.035-2000)
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal"
Como disse no post anterior, consumada a penhora cabe prazo de 5 dias para que o executado apresente embargos a execução. No mesmo prazo cabe impugnação a sentença de liquidação, ou seja, tanto o Reclamado pode discordar da execução quanto o Reclamante. Então normalmente, apresentado os embargos a execução o juiz abrirá prazo para que o Reclamante se manifeste através de contra-minuta aos embargos a execução.
Da mesma forma, se houver apresentação de impugnação a sentença de liquidação, pelo Reclamante, a Reclamada será instada a apresentada a resposta no mesmo prazo. Sempre 5 dias. Improrrogáveis.
Normalmente discute-se nos embargos ou na impugnação a sentença de liquidação, matéria que já foi apresentada na impugnação dos calculos.
O juiz pode acolher ou rejeitar as razões. Se acolhidas o processo retornará ao perito do juízo para