A nova defesa social

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A nova defesa social

A defesa social no, sentido antigo, tem por finalidade a defesa da sociedade contra a delinqüência. Já a nova defesa social assume sentido de prevenção e tratamento com base em dados das ciências sociais, e apresenta oposição a tudo que existe em matéria penal. As idéias de defesa social surgiram através de pontos como: promover a proteção da sociedade, punir não somente para castigar, mas para reeducar o delinqüente, conservar a noção de pessoa humana em relação ao delinqüente. Visto que em vários lugares do mundo, como Grécia, China e Egito, utilizavam à prevenção do crime através da pena como preservação do futuro. Entre eles os castigos eram por muitas vezes cruéis, como a pedra velada na China. No entanto, na Europa, no século XVIII, levantou–se o brado forte e definitivo de Beccaria, reclamando a humanização do sistema penal, e hoje ele é precursor dos direitos humanos. Contudo, é notado que de Platão até Beccaria entende-se que o rigor dos castigos era necessário para diminuir a criminalidade. Porém, o mundo se debatia num redemoinho de desorganização e sofrimento. Diante desse pensamento a defesa social seria um sistema substitutivo do direito penal e não integrante do mesmo. Entretanto, as duas instituições são precursoras da nova defesa social, que surgiu com o propósito de mediar direito penal e criminologia, pois a intenção dos seus mentores era garantir o respeito aos direitos humanos e buscar substitutivos a pena de prisão pregando a descriminalização. Ela ainda incentiva a desjuridição, que é a retirada da competência do poder judiciário penal de ações cuja solução poderia ser alcançada na esfera civil ou administrativa. No entanto, a maioria dos adeptos da nova defesa social entende que a pena de prisão não poderia ser totalmente abolida, mas permaneceria adotando o conceito de pena necessária de Von Liszt, para a tratamento de delinqüentes perigosos. A nova defesa social tem como premissa fundamental o respeito aos

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