A nova base de dados de perfis de a.d.n.
(Texto da Conferência do Mestrado de Biologia Humana e Ambiente, na Faculdade de Ciências de Lisboa)
INÊS FERREIRA LEITE
Índice: 1. O processo legislativo e a nova Lei da Base de Dados de Perfis de A.D.N.; 2. O sistema instituído pela nova lei; 3. O funcionamento da Base de Dados; 4. A importância da nova Lei para a Investigação científica.
1. O processo legislativo e a nova Lei da Base de Dados de Perfis de A.D.N. A nova lei que cria a Base de Dados de Perfis de A.D.N. para fins de identificação civil e criminal resultou de um longo processo de estudo e reflexão em torno dos avanços científicos e tecnológicos respeitantes à identificação civil e à investigação criminal, quer a nível nacional, quer no plano internacional. No plano internacional foi decisiva a aprovação do Tratado de Prüm(1), em Maio de 2005. Este tratado foi celebrado entre sete Estados da União Europeia(2), não tendo ainda Portugal aderido ao mesmo(3). O Tratado de Prüm teve como objectivo intensificar a cooperação policial e judicial transfronteiriças, designadamente em matéria de luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiriça e a imigração ilegal. A principal inovação do tratado reside nas disposições que permitem aos Estados-Membros concederem a outros Estados-Membros direitos de acesso aos ficheiros de análise automatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos. Seguindo o caminho aberto pelo Tratado de Prüm, em 15 de Janeiro de 2007, o Conselho apresentou uma proposta de Decisão-Quadro de transposição do mesmo para a ordem jurídica europeia(4). De acordo com a proposta de Decisão-Quadro, a qual não se encontra ainda aprovada, os Estados-Membros comprometem-se a transmitir a outros EstadosMembros os perfis de A.D.N. de que disponham nas suas bases internas, para efeitos de investigação criminal. Perante o falhanço da via legislativa proposta pela Comissão, em 2008, o