A nossa Constitui o Federal de 88
A petição inicial, em todo em qualquer processo, é uma declaração de vontade fundamentada através da qual alguém se reporta ao Estado- figurado na pessoa do juiz, a fim de que este exerça a função estatal da prestação jurisdicional. Tal declaração tem por finalidade a afirmação do direito objetivo trazido ao conhecimento do juiz competente, dando azo à formação da relação jurídica processual.
Em razão de a petição inicial ser a “chave de abertura” do processo, a legislação processual exige que sejam preenchidos certos requisitos fundamentais para o regular andamento do processo. Estão eles elencados no art. 282, do Código de Processo Civil brasileiro.
Art. 282. A petição inicial indicará: forma de tirar o Estado da inércia.
I- o juiz ou tribunal, a que é dirigida: Endereçamento - A petição inicial deve indicar logo em seu início o juízo ou tribunal a que é dirigida, de acordo com as regras constitucionais e infraconstitucionais de competência (Constituição Federal, artigos 92 e seguintese Código de Processo Civil, artigos 86 a 100)
II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: Identificação das partes. A petição inicial também deve individualizar quem são as partes da demanda, cumprindo com o papel de apresentar o primeiro elemento identificador da demanda: as partes.
III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Causa de pedir e teoria da substanciação. Trata-se do segundo elemento identificador da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da substanciação quanto à qualificação da causa de pedir. Esta é delimitada pelos fatos e não pelo direito invocado (teoria da individuação). A causa de