A norma jurídica no tempo e no espaço
MARIA HELENA DINIZ, In “Compêndio de Introdução à Ciência do Direito”, 1999, Ed. Saraiva 11ª edição, pág.338, diz que; A norma jurídica é um objeto estabelecido pelo homem em razão de um fim e dirigido a liberdade humana, com existência real no tempo e no espaço. (1) Partindo dessa premissa, podemos deduzir que a norma jurídica é um instrumento que regula as relações das mais varias entre os homens com o mesmo fim, com duração finita ou infinita. A temporalidade é elemento constitutivo seu, pois tem vida, que se faz e se desfaz, uma vez que é alterável revogável e substituível (ob. Cit., pág. 338) (2) KELSEN nos ensina que: a vigência dos normas jurídicas é espaço – temporal na medida em que ela tem por conteúdo processo espaços – temporal. (3) A respeito de tais ensinamentos, vemos que a norma jurídica nasce para uma finalidade centrada nela própria, visto que veio da necessidade premente de se estabelecer um objetivo social, aplicando – se num determinado momento no tempo enquanto vigore ou num determinado espaço que a situação nele prevista perdure, pois ela mesma irá dizer quando de sua publicação nos repositório oficiais jurídicos. A norma jurídica não pode ser comparada com um espírito a flanar no tempo e no espaço, pois como coisa concreta, está no selo da sociedade controlando tudo os que delas necessitam e se submetem.
Como um turbilhão, a norma jurídica envolve aos seus fins, toda e qualquer finalidade, especifica ou não, de trazer e fazer o que nelas estabelecem.
A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes: 1. Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é