A Nomea O De Curador Especial Segundo O C Digo De Processo Civil
O presente artigo considera as hipóteses de nomeação de curador especial, disciplinadas pelo Código de Processo Civil. Assim, vem a ser aborda a nomeação de curador especial para os incapazes, para o réu preso, bem como para o réu citado fictamente. Trata-se de uma exposição sobre o papel que este desempenha no processo, considerando ser a Defensoria Pública responsável pelo exercício da função. As consequências processuais da ausência da nomeação do curador especial também são consideradas, notadamente, a decretação da nulidade.
Palavras-chave: curador especial; defensoria pública.Sumário: 1 Introdução - 2 Nomeação do curador especial e suas razões – 2.1 Curador especial do incapaz – 2.2 Curador especial do réu preso – 2.3 Curador especial do réu citado fictamente – 3 Os poderes do curador especial – 4 Consequências processuais diante da ausência de atuação do curador especial - 5 Considerações finais - 6 Referências bibliográficas. 1. Introdução- O Código de Processo Civil disciplina hipóteses, não exaustivas[1], de nomeação do curador especial, acautelando-se, portanto, quanto à efetivação dos princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, é relevante a abordagem das situações que a ensejam, compreendendo os motivos que levaram o vigente Código de Processo Civil a indicar a atuação do curador, além do grau de atuação do profissional que exerce esta função. 2. Nomeação do curador especial e suas razões---A nomeação do curador especial nos processos civis está pautada na efetivação do princípio da igualdade real e proporcional, bem como nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 9º, do Código de Processo Civil apresenta a necessidade da sua atuação nos seguintes termos: juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao