A neurose como fator de inimputabilidade penal
A partir do final da década de 1970 passou-se a classificar de maneira mais científica os trantornos mentais, havendo uma maior diferenciação daquelas doenças tipicamente mentais tais como a depressão e a esquizofrenia, de modo que ficou a neurose obsoleta, não sendo mais utilizada devido aos avanços do diagnóstico moderno de doenças mentais, sendo um diagnóstico por um psiquiátra de neurose comparável ao diagnóstico por um pediatra de virose, utilizado quando não sabem exatamente do que se trata a doença, uma vez que, assim como a virose, a neurose compreende quase todas as doenças de sua área.
Uma consequência da teoria das neuroses era que ela atribuía a ação de determinado agente à complexos inconscientes que se sobrepõe ao ego, de maneira que qualquer pessoa que sofresse de neurose não teria responsabilidade face às suas ações pois considerar-se-ia que este indíviduo não possuiria um amadurecimento do ego real, o que é impossível de se verificar por um juiz ou por um júri, uma vez que eles não poderiam ter acesso à psique de um réu.
Apesar da tendêndia de abandono do conceito de neurose, alguns autores, como Paulo Dalgalarrondo, preferem mantê-lo, pois considera-o útil e heurístico. A meu ver, assim como já dito no texto, é que manter o conceito de neurose não é heristico, pois não tem como objetivo servir como um elemento simplificador do objeto a ser estudado, mas sim um elemento simplista, uma vez que muitos fatores mentais deixam de ser analisados quando se é simplesmente