A Natureza Jur Dica Da Arbitragem
A arbitragem, na conformidade da Lei 9.307/97, criou diversas teorias entre os doutrinadores. Até porque, existem duas maneiras para instituir o procedimento arbitral, ou por meio da cláusula compromissória, modo contratual ou via compromisso arbitral, ou seja, após o litígio.
Desta forma, no meu entendimento e de diversos estudiosos a arbitragem têm dupla natureza jurídica, sendo contratual e quase-jurisdicional, já que a arbitragem não envolve jurisdição.
Contratual, pois até o momento em que se firma a cláusula compromissória envolve apenas um contrato assegurando um futuro conflito. Porém com o início do procedimento arbitral ele deixa de ser contratual e torna-se quase-jurisdicional.
Com a opção da cláusula compromissória, de nítido caráter contratual, consta-se que a arbitragem também não é jurisdição, pois surgiu da vontade das partes, aonde houve a previsão de um terceiro, com a finalidade este resolva o conflito, mas não como um órgão jurisdicional, pois a arbitragem é quase-jurisdição.
Por isso a arbitragem tem dupla natureza jurídica: contratual, por meio da cláusula compromissória, e a partir com o início do procedimento arbitral uma natureza quase-jurisdicional.
Portanto, toda polêmica que foi criada pelos magistrados em face do principio da inafastabilidade do poder judiciário, deve ser afastada, já que a arbitragem não trouxe a perda do poder jurisdicional. Pois o árbitro não detém o poder que só o magistrado possui, já que ele pertence a um órgão do Estado, com autonomia coercitiva sobre as suas decisões e possibilidade de executar o título executivo que nasceu da sentença arbitral.
Ademais, o árbitro tem autonomia na fase de conhecimento, mas as medidas cautelares e a fase de execução é dos magistrados, assim não pode-se dizer que a arbitragem fere o princípio citado acima, pois sua natureza é quase-jurisdicional. A única coisa que a legislação fez, foi reconhecer o efeito de título executivo às