A natureza da jurisdição voluntária
A natureza da jurisdição voluntária é classificada por duas correntes, a primeira dita como clássica, representada pelo administrativista Guido Zanobini e pelo processualista Giuseppe Chiovenda, acredita que a chamada jurisdição voluntária não constitui jurisdição, tratando-se de atividade eminentemente administrativa, uma vez que o Estado-Juízo se limita a integrar ou fiscalizar a manifestação de vontade dos particulares, agindo como administrador público de interesses privados. Além disso, não há composição da lide, e consequentemente não há jurisdição e nem partes, sendo que as decisões tomadas não formaram coisa julgada. Cabe ressaltar que o Poder judiciário não substitui a vontade dos interessados, mas se junta a eles para dar eficácia ao negócio jurídico. A segunda corrente, que apesar de ser minoria, vem ganhando espaço no direito brasileiro, e tem como representantes Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Grecco.
Tais doutrinadores têm como principal argumento o fato de que os casos de jurisdição voluntária são potencialmente conflituosos, e por isso são submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Arremata Leonardo Grecco:
”Ocorre que a função jurisdicional não se resume a solucionar litígios reais ou potenciais. Como também, tutelar interesses dos particulares ainda que não haja litígio, é função tipicamente jurisdicional, desde que exercida por órgãos e funcionários revestidos das garantias necessárias a exercer essa tutela com absoluta independência e impessoalidade ,exclusivamente nos interesses dos seus destinatários.”
Deste modo, cabe acrescentar que a jurisdição é uma atividade exercida por juízes (órgãos investidos nesta função), que aplicam o direito objetivo em última instância, dando a ultima palavra sobre a questão, além disso, ela também é inevitável.
Em nosso ordenamento, o processo é considerado uma categoria pertencente à teoria geral do direito, e consiste