A Mulher e os direitos trabalhistas
No novo Código, as mulheres são vistas como cidadãs, sujeitas de direitos e deveres. Agora a mulher, ao casar, não apenas “assume a condição de companheira, colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (art. 240 do Código de 1916), mas passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre os cônjuges.
É bom lembrarmos que a mudança de nossa legislação civil não se deu de forma abrupta, apenas com o novo Código Civil. Temos que fazer jus a muitas mulheres que, por mais de oitenta anos tentaram ser colocadas no mesmo nível legal dos homens.
Finalmente, a Constituição de 1988 deu à mulher os mesmos direitos e deveres na família. Afora as mudanças legislativas, nossos tribunais também contribuíram para que as mulheres fossem equiparadas aos homens. Através de decisões emblemáticas alteraram várias práticas discriminatórias e serviram de inspiração para muitos artigos da nossa nova legislação civil.
Sustento da família
Partindo do princípio de que, a todo direito corresponde um dever, este novo Código, além de estabelecer o direito da igualdade, estabelece, também, as obrigações para com as despesas de sustento da família e a educação dos filhos, que são obrigações tanto do homem como da mulher. Esta obrigação deve ser cumprida, qualquer que seja o regime patrimonial.
A Mulher e a Constituição Federal: Igualdade de Direitos
A Constituição da República Federativa do Brasil é uma das mais avançadas do mundo no que diz respeito aos direito civis e sociais. O Capítulo I do Título II trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, tendo o seu artigo 5º, 77 incisos detalhando todos eles.
Os direitos individuais também são chamados de direitos humanos, direitos das pessoas, direitos de mulheres e homens. Seus fundamentos estão no direito natural e em certas liberdades essenciais à personalidade e a