A mudança codigo civil
Antes da mudança, o código civil dividia a sociedade que prestava serviço e tinha seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas; e sociedade mercantil que tinham objetivo de exercer atividades industriais ou comerciais que tinham seu contrato social registrado na Junta Comercial.
Quanto as firmas individuais e aos autonomos, esses deveriam constituir uma firma individual na Junta Comercial; ou caso quisesse atuar exclusivamente na prestação de serviços em caráter pessoal e com independencia, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
Após a mudança a divisão se apóia no aspecto econômico de sua atividade, fundamenta-se na teoria da empresa. Se uma pessoa desejar atuar individualmente em algum seguimento profissional, terá que se enquadrar como Empresário ou Autonomo, conforme a situação; ou caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para juntos explorar alguma atividade, então deverão construir uma sociedade que poderá ser uma Sociedade Empresária ou Sociedade Simples.
Enfim, a divisão atual é EMPRESÁRIO ou AUTONOMO, SOCIEDADE EMPRESÀRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
PRÉ REQUISITOS PARA SER UM EMPRESÁRIO
Segundo o Art. 966 :
É considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Ser empresário não significa somente praticar atividade negocial, o empresário requer alguns requisitos básicos: Capacidade jurídica; ausência de impedimento legal (ser menor de 18 anos) para o execício da empresa; capacidade para decidir por si só.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercicio da profissão constituir elemento de empresa.
Profissionalmente - O exercico da atividade profissional envolve três ordens: Habitualidade (não se considera