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Princípios do processo administrativo
O processo administrativo rege-se por princípios que estão insculpidos no âmbito do Direito Administrativo, e não poderia ser diferente, já que é este ramo do Direito Público que tem por missão primordial o estudo, a compreensão e a exata noção do Direito inserto na zona de interesse da Administração Pública, em todas as suas manifestações, em face dos diferentes entes: União Federal, Estados, Território, Municípios e suas autarquias e fundações públicas e, por extensão, o particular, quando em confronto de interesses com tais Instituições. Assim, têm-se os princípios da “legalidade objetiva, oficialidade, informalismo, publicidade” (GASPARINI, 2005, p. 859).
Fases do processo administrativo
Tal qual todo e qualquer processo, e talvez por isso já se vislumbre a assertiva, pois o próprio conceito de processo nos faz pensar assim – conjunto de atos ordenados – o processo administrativo também se apresenta de forma ordenada, e de maneira a levar-se em consideração o aspecto cronológico na consecução de seus atos – são as fases do processo. “Estas não indicam um espaço de tempo previamente determinado nem têm momento certo de início e término. Algumas dessas fases, como a de instauração e a de decisão, na verdade são atos que se aperfeiçoam no instante da edição” (GASPARINI, 2005, p. 862).
Deste modo, o processo administrativo apresenta as seguintes fases: instauração, instrução, relatório e decisão, sendo, então, imprescindível a obediência a essa ordem, quando da propositura do processo administrativo.
7.1. Fase de instauração
Esta é a fase que dá início ao P. A. , em que são apresentados os fatos e a indicação do direito que se deseja pleitear no processo, quando assim o requer. O interessado pode ser a própria