A MORTE DO MEU EX
TINHÃO NÃO POSSUIA JUIZO
UMA VEZ TINHÃO FOI A PADARIA
E DEU MAIOR MOLE PARA A CONFEITEIRA
FIMMMMMM!!!
IASDHOASIDHAOISHAPOS
ASOUISHAIOUSHAOUISHAOP
OASUIHAIOUSHAIUHSIAUHSIAUHSIAUHSAI
UIOSAHISUHAISUHIUASA
IJHSOAIHSIOUAHSOIAUHSOIHA
SAAUHIOUSHAOISHAOISHOAIHSA
ASISHAOISHOAIHSOAIHSA
AOISHAOISHAOISHOAIHSOAISHA
O Apelante propôs em face do Apelado, seu genitor, Ação de Alimentos, requerendo a fixação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do piso nacional vigente na hipótese de não haver vínculo empregatício, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais, na hipótese de vínculo empregatício, alegando ainda que este jamais lhe prestara qualquer assistência material.
Os alimentos provisórios foram fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, conforme se vê às fls. 18.
Devidamente citado, conforme certidão de fls. 25, o Apelado não apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme se vê da ata de fls. 36, estando ausente a Parte Ré. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, bem como pela decretação da revelia.
O M.M. Juízo a quo, então, julgou parcialmente procedente o pedido, fixando alimentos no percentual de 20% (vinte por cento), adotando como fundamento de decidir o fato de que o binômio necessidade/possibilidade restaria preservado, já que não há no processo qualquer referência quanto a sua média de rendimentos ou mesmo de vínculo empregatício.
Data venia, incorreu em error in judicando o i. Julgador, devendo ser reformada a r. sentença, conforme se demonstrará a seguir.
De fato, a fixação de alimentos a despeito do vínculo que une o genitor e sua prole deve observar o binômio necessidade/possibilidade.
O réu foi devidamente citado e, certamente, recebeu a contrafé da inicial. Cabia ao alimentante alegar e provar nos autos a impossibilidade de arcar com a sua