a menina de ouro
Introdução – O Artigo 264 determina:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Caracteriza-se a solidariedade pela multiplicidade de credores , tendo cada qual direito à totalidade da dívida, como se fosse credor único, ou pela multiplicidade de devedores, cada um obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Cumprida a prestação, não haverá mais relações entre credores e devedores. Vejamos o Artigo 275:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Aplicações práticas. Indenização – Artigo 942 e insolvência de um dos devedores
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Quatro características da solidariedade:
a) Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
b) Multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada devedor.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
A obrigação pode ser válida para uns, nula para outros, prescrita para uns e não para outros, etc. Este Artigo, ademais, remete aos Artigos 125 e 130, que dispõem:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
(...)
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
c) Unidade de prestação.
d) Co-responsabilidade
Na realidade, a