A MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA AO RÉU PSICOPATA
O comportamento do réu psicopata pode ser definido como um conjunto de causas genéticas, biológicas e sociais, onde não há a plena capacidade e a consciente vontade de suas ações, o que o caracteriza como inimputável; não havendo o que se falar em impunidade.
O inimputável não comete crime, mas pode ser sancionado penalmente, aplicando-se lhe medida de segurança, baseada no juízo de periculosidade.
PALAVRAS-CHAVE: Inimputabilidade. Medida de Segurança. Psicopata. Réu.
Introdução
O Princípio da Igualdade, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, dispõe que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
Embora a nossa Constituição estabeleça que todos são iguais perante a lei, ao se tratar de um réu psicopata resta evidente que o tratamento deve ser diferenciado no que concerne a aplicação da sanção penal cabível ao caso.
Considerando se tratar de um portador de transtorno mental e que no momento da ação não era totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato, nosso Código Penal, no caput de seu artigo 26, visa proteger esse tipo de indivíduo ao dispor que:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter lícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O psicopata vem a ser considerado como inimputável através de seu comportamento, definido por causas genéticas, biológicas e sociais, que em conjunto, indicam tal inimputabilidade.
Desta feita, fica clara a sua condição de não saber discriminar a natureza ilícita da ação e, consequentemente não poder ser considerado um criminoso.
Porém, o fato de não ser