a luta pelo o direito
Brusque, 16 de setembro de 2004
1 - NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
Arthur Bendini Sedrez. 2 - OBRA:
VON IHERING, Rudolf. A Luta Pelo Direito. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004
3 - DESTAQUES:
A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio
3.1 "(...) A defesa do direito é portanto um dever da própria conservação moral; o abandono completo, hoje impossível, mas possível em época já passada, é um suicídio moral." (VON IHERING, 2004, p. 19)
3.2 "Nem toda a injustiça, entretanto, é um ato despótico, isto é, uma revolta contra a idéia do direito. O possuidor de uma coisa minha, que se julga dela proprietário, não contesta à minha pessoa a idéia da propriedade, pelo contrário, invoca-a em seu favor; toda a disputa entre nós consiste unicamente em saber quem é o proprietário." (VON IHERING, 2004, p. 20)
3.3 "(...) o dever mais elevado de conservar a vida, pode justificar o abandono da propriedade (...)" (VON IHERING, 2004, p. 21)
3.4 "... querer dissuadir uma parte de um processo fazendo-lhe ver as despesas e as outras conseqüências, como seja a incerteza do resultado, constitui um erro psicológico; porque não se trata para esse contendor de uma questão de interesse, mas da lesão do seu sentimento jurídico. (...)" (VON IHERING, 2004, p. 23)
3.5 "Se os nossos camponeses de hoje tivessem de fazer o direito, seria ele provavelmente o mesmo que os dos seus confrades da antiga Roma [onde mesmo uma das partes litigantes estando de boa-fé, a que sucumbi deve expiar por uma pena]. Mas mesmo em Roma a desconfiança foi vencida na origem pela civilização mediante a precisa distinção estabelecida entre as duas espécies de injustiça: - a injustiça criminosa e não criminosa (...)" (VON IHERING, 2004, p. 24)
3.6 "Ainda que o conflito, segundo a lei, não diga respeito senão a uma simples lesão objetiva, as circunstâncias do caso particular podem ser tais, que o interessado tenha toda a razão e partir da suposição