A liberdade
Desigualar os desiguais pode-se dar de várias formas. Entre elas, a criação de normas próprias para os desiguais pode ser causa legitimadora de discriminação constituída de forma direta, que, nesse caso, dá-se de forma indireta, pois parte da proteção do Estado. Uma forma de garantia legal é, portanto, a defesa da positivação de normas próprias para grupos diferenciados, possivelmente muito reivindicado pelas minorias.
Grupos sociais muitas vezes reivindicam essa positivação normativa para que haja a efetividade no reconhecimento da diversidade e, conseqüentemente, medidas próprias para sua digna sobrevivência no corpo social. Normas e políticas que supostamente violam o direito à igualdade se justificam pelos benefícios sociais que anseiam trazer.
Pela supremacia normativa constitucional sobre as demais normas já existentes e as que possam carecer de normatização positiva, os princípios constitucionais possuem inquestionavelmente poder influenciador e determinador na elaboração e nas diretrizes políticas de todo o ordenamento pátrio.
Princípios constitucionais fundamentais, como a igualdade e a liberdade, por si só possuem caráter garantidor de proteção jurídica, independentemente de situações práticas elencadas e previstas em demais normativas infra.
Logo após a cristalização da democracia com a Constituição Cidadã de 1988, a Lei 7.853/89 [01] reza, in verbis:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras