A LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – IESB
DIREITO
ANA CLAUDIA DE PAULA FIRMINO
“A LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011”
BRASÍLIA - DF 2013
O advento da Lei 12.403/2011, não deve ser visto como uma lei para aplacar o déficit prisional, porque a superlotação de presídios continuará com a Lei ou sem ela, pois um dos maiores problemas do aumento da criminalidade no país é a omissão de políticas públicas efetivas.
Pela estatística, mesmo após a Lei 12.403/2011, tem-se em média um “Massacre do Carandirú” por dia em todo o país.
A nova legislação trouxe alterações em institutos tradicionais e criou novos institutos. Foi estabelecido um rol de nove medidas cautelares diversas da prisão, pois houve mudanças na disciplina da prisão em flagrante, prisão preventiva e liberdade provisória.
O artigo 319 cita as nove medidas cautelares que são:
I- comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades;
II- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
III- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos