A Lei Dos Registros P Blicos Disp E
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
A Lei nº 11.932/2009 acrescentou o §8º ao art. 57 da Lei nº 6.015/1973, que trata dos Registros Públicos, transcrita a seguir: Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
(...)
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º este artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
A lei 11.294/09 trata da possibilidade da inclusão do nome da madrasta ou padrasto no registro da criança, visto isso, nota-se que o entendimento jurisprudencial adota como principal forma de registrar uma criança, o vinculo afetivo. O poder judiciário visa o bem estar da criança, adotando a tese de o pai de verdade é quem educa. A constituição de 88 é o verdadeiro marco dentro de nosso ordenamento onde valorizou os princípios e colocou os valores de uma família acima da formalidade que era vista.
A multiparentalidade quebra o grande dogma de uma família aparentemente “normal” onde só existe um pai, uma mãe e seus filhos, isso é não seria algo que fizeram com todos acreditassem ser o certo? Por que não se pode criar uma família com dois pais ou duas mães se o mais importante é o amor. A multiparentalidade