A Lei da Arbitragem e o novo Código Civil
José Adriano Marrey Neto
Sumário: 1. Colocação do tema; II. Princípio da eticidade; III. Princípio da socialidade; IV. Princípio da operabilidade; V. Um novo Código Civil; V. Um novo Código Civil; VI. Outras idéias; VII. Relação com a arbitragem; VIII. Posição do Professor MIGUEL REALE; IX. Minha posição de Magistrado; X. Valor tutelado; XI. Decisão tardia; XII. Ponto de ligação; XIII. Outras opiniões; XIV. Conclusão.
I. Colocação do tema.
Cabe-me a honra de dizer algumas palavras no encerramento deste ciclo de palestras sobre o novo Código Civil, com breve análise de qual o impacto de sua entrada em vigor sobre a Lei 9.307/96 e a instituição da mediação e arbitragem para a solução de conflitos.
Tivemos a honra de receber, ainda ontem, ao Exmo. Sr. Prof. Dr. MIGUEL REALE, coautor do novo Código Civil e o grande responsável por sua entrada em vigor.
Em traços largos, no dizer de S. Exa., ainda ontem e também em entrevista concedida ao jornal Valor Econômico de 10 de janeiro de 2003, o novo Código Civil adotou alguns princípios fundamentais que nortearam sua elaboração.
São as seguintes as suas palavras:
II. Princípio da eticidade.
“Em primeiro lugar, o princípio da eticidade. A vida jurídica está tão vinculada a processos sociais e econômicos e a exigências éticas que as normas não devem ser rigidamente jurídicas, mas abertas para uma série de perspectivas. O segundo é o princípio da socialidade, que leva, por exemplo, a ver de maneira diferente o direito de propriedade, que a Constituição, aliás, consagra, mas na sua função social. Nós entendemos que, se a propriedade tem uma função social, também o contrato deve ter, sem o que a primeira não se torna uma realidade. Em virtude desta função, o titular de um direito não tem a faculdade de fazer o que bem entende porque o exercício do direito próprio está em função dos fins econômicos e sociais que lhe são inerentes. Razão pela qual os