A legislação e o mito sobre a propriedade dos pássaros legalizados
Elaborado em 24.07.2008.
*Fernando Cezar de Azevedo Lacerda.
Advogado. Administrador. Amante e criador de pássaros nativos na Bahia. fernando@juscivile.com Tem-se conhecimento que desde o descobrimento dessa nossa terra brasilis, o seu povo cria pássaros canoros silvestres como animais de estimação. Infelizmente, esta prática sem controle, produziu sérios prejuízos à nossa fauna, até pouco tempo considerada inesgotável. Com a regulamentação, tanto o conteúdo constitucional quanto o da legislação ordinária, no trato do tema “pássaros da fauna nativa brasileira”, por desconhecimento popular e, em especial, dos órgãos públicos e dos criadores, promoveram o surgimento de
“mitos” acerca do regime jurídico desses espécimes. Um dos mais conhecidos e divulgados pelos criadores é o de que os pássaros acondicionados em criatórios legalizados seriam de propriedade da União, que apenas outorgaria aos criadores o título de “depositários” de tais bens. A Constituição da República de 1988, regra como sendo da competência da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, o desenvolvimento de políticas públicas para defesa do meio ambiente (CR. Art. 23, VI). Assim, a União deve estabelecer as regras gerais e os
Estados poderão estabelecer suas leis, obedecendo à lei federal (CR. Art. 24, VI). E mais, reconhece o direito ao meio ambiente como direito difuso (CR. Art. 225). Estes são transindividuais, de natureza indivisível e com titulares indeterminados que estão unidos por circunstâncias de fato. Manifesta-se como uma prerrogativa inerente a uma pluralidade indeterminada de pessoas que usufruem um bem de modo coletivo. Toda a sociedade tem direito ao gozo de um meio ambiente preservado. Trata-se de um direito difuso.
A nossa Constituição não faz menção expressa às aves brasileiras. Estão enquadradas, de forma genérica, no campo fauna brasileira. Existem várias leis regulamentando a proteção