A legislação educacional para surdos no bra sil
Os surdos, segundo a Lei N° 10.098 de 1994 e que entrou em vigor em 19/12/2000 e a sua posterior regulamentação no Decreto N° 5296 de 02/12/2004, devem frequentar as escolas segundo as normas gerais e critérios básicos para promoção de sua acessibilidade e permanência.
De acordo com essa lei, acessibilidade se refere à possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, (BRASIL, 1994/2000 p.1) por pessoas com perdas sensorial ou intelectual, ou com mobilidade reduzida. No caso dos surdos, essa lei se aplica para garantir a comunicação, o acesso aos conteúdos curriculares e, consequentemente, a interlocução e permanência na comunidade escolar.
A escolarização do surdo tem se tornado um desafio para os educadores, principalmente quanto a:
1- utilizar métodos de ensino adequados à sua realidade, ao seu mundo;
2- utilizar canais de comunicação, uma língua, que viabilizem a interação com o aluno e, consequentemente, a transmissão dos conteúdos acadêmicos; e
3- conhecer o aluno surdo e questões relacionadas com a surdez para favorecer uma interação despida de discriminação e mais próxima da realidade dessa clientela.
Mais recentemente, a Lei N° 10.436 de 24 de abril de 2002, reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de comunicação a ela associados e exige que sejam garantidos o uso e difusão da Libras como a língua das comunidades surdas do Brasil.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto N° 5.626, de 22 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o uso de difusão de Libras, especificando que as escolas deverão contar com professor ou instrutor de Libras, tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, professor para o ensino de Língua Portuguesa