a legalidade
1 INTRODUÇÃO
Não é de agora que a questão da legitimidade do direito posto vem despertando a atenção dos juristas. Ao longo de séculos, várias teorias vêm tentando resolvê-la, mas o debate ainda é prolífico. A pergunta permanece em aberto: afinal, o que legitima a submissão dos homens às normas jurídicas?
Nesse contexto, este artigo pretende, longe de ousar trazer uma resposta inovadora, contribuir com tal debate a partir do cotejo entre duas das mais destacadas concepções surgidas no século XX: a Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, e a Teoria Discursiva do Direito, cunhada por Jürgen Habermas[1]. Cada uma delas, em seu respectivo momento histórico, trouxe luzes inéditas sobre a questão – apesar de, logicamente, a ela não se limitarem.
Com este propósito, o artigo se constituirá desta introdução mais quatro partes. A primeira será centrada na abordagem da Teoria Pura do Direito, envolvendo rápida passagem por seu contexto filosófico e pelo destaque dos seus pontos tidos por essenciais para o embasamento da digressão que adiante se fará. Na segunda, terá lugar a análise da Teoria Discursiva do Direito, envolvendo a exposição de seus conceitos fundamentais e desdobramentos relevantes para o entendimento do tema. Em seguida, ingressar-se-á no estudo das projeções das referidas teorias no campo do debate sobre a legitimidade do ordenamento jurídico, incluindo-se a busca da identificação de pontos de harmonia entre Kelsen e Habermas no que se refere ao estudo vertente. Por fim, virá a conclusão, com uma síntese dos principais temas versados ao longo do texto.
2 TEORIA PURA DO DIREITO: CONTEXTO E DELINEAMENTO