A LDB e o Currículo
Quanto à organização curricular da educação básica, a LDB (art. 26) estabelece que: “os currículos do Ensino Fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela”. Nesse contexto, indica a obrigatoriedade do estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil, lembrando que o ensino da História do Brasil deverá levar em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias, especialmente das matrizes indígena, africana e européia; das artes, como componentes curriculares que promovem o desenvolvimento cultural dos alunos; da Educação Física e, recentemente, por força da Resolução do CNE/CEB nº 4/2006, da Filosofia e da Sociologia. Quanto à parte diversificada do currículo, a LDB fala apenas da obrigatoriedade, a partir da quinta série, do ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna. “os currículos do Ensino Fundamental e Médio devem ter uma base nacional comum”. E a LDB utilizam o termo complementação de formas distintas: o primeiro sugere formas de dar condições ao acesso à base nacional comum e, a segunda, dá ao termo sentido de algo diferente à base nacional comum, podendo ser compreendido como uma parte diversificada do currículo. como uma das formas de organização, nas quais “o professor especializado em Educação Especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos”
O currículo constituiu um dos fatores que maior influência na qualidade do ensino, tem um caráter universal, e devem ser trazidos para o contexto local de forma que o aluno aprenda da realidade e na realidade. Para atingir aquilo a que se propõe, até como decorrência da própria lei, a escola precisa